- 12/03/2022
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Defesa de Ricardo Coutinho diz que decisão do STF de rejeitar rediscutir Lei da Ficha Limpa não tem relação com recurso do ex-governador
Conforme noticiou o ClickPB, o STF rejeitou rediscutir a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, em julgamento e votação ocorridos na sessão da última quarta-feira (9) da ADI 6630.
O advogado Igor Suassuna, da defesa de Ricardo Coutinho, informou ao ClickPB, na última sexta-feira (11), que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de rejeitar rediscutir a Lei da Ficha Limpa não tem relação com o recurso do ex-governador na Corte. O Supremo rejeitou rediscutir a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, em julgamento e votação ocorridos na sessão da quarta-feira (9) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630.
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“O julgamento da ADI 6630 pelo STF em nada se relaciona com o julgamento do recurso de Ricardo Coutinho no STF. Na ação ajuizada pelo PDT, o que se discutiu é o prazo de inelegibilidade para pessoas com condenação criminal. Como o ex-governador Ricardo Coutinho não possui condenação criminal, esse entendimento não se aplica a ele”, explicou o advogado Igor Suassuna.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.
Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.
A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.