- 27/04/2022
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Profissionais da educação cobram reajuste no piso salarial, em Pedras de Fogo
Profissionais da Educação de Pedras de Fogo, na Paraíba, estão cobrando o reajuste salarial de 33,24%, concedido aos professores pelo Governo Federal no mês de janeiro. A Lei do Piso Salarial dos professores, sancionada em 2008, estabelece que o reajuste deve ser feito anualmente, sempre no primeiro mês do ano. Uma manifestação foi realizada na última quinta-feira (21).
Ao g1, o procurador-geral do município de Pedras de Fogo, Antônio de Pádua, informou, em nome da Secretaria de Educação, que a legislação abre espaços para uma “situação de total insegurança jurídica, lançando dúvidas e incertezas sobre o tema”.
Disse ainda que “a solução encontrada, de maneira excepcional e temporária, foi a aplicação dos ditames da Lei nº 7.238/84”:
Art 1º. O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.
O procurador acrescentou que “a categoria dos professores, ao longo dos tempos, vem tendo sucessivos reajustes, bem acima da inflação e dos mais diversos índices financeiros”.
De acordo com o Sindicato dos Professores de Pedras de Fogo, durante reunião com representantes da Prefeitura, houve a proposta de acréscimo de 10,16%, que está abaixo do previsto na antiga lei do Fundeb, substituída por uma nova versão aprovada no fim de 2020.
O Sindicato também informou que a verba orçamentária do município é de R$ 4 a 5 milhões ao mês, oriunda de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o que, do ponto de vista econômico, não seria prejudicial, visto que 70% desse pacote seria destinado ao pagamento de professores.
Outra manifestação já aconteceu no início deste mês de abril, mas os professores não receberam uma proposta condizente ao direito concedido.
A Prefeitura informou, contudo, que “o reajuste atualmente concedido e em vigor, foi implantado em caráter temporário e excepcional” e que “existe a expectativa de que o Governo Federal edite norma visando suprir o vácuo apontado, momento em que (…) terão segurança jurídica para o cumprimento do vindouro dispositivo legal”.
Entenda o ponto de vista legal do município
Antônio de Pádua explica que a Lei nº 11.738/2008, em vigor, vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007.
No entanto, a Lei 11.494/2007, que traria esses parâmetros para a atualização (de 33,24%) foi expressamente revogada pela Lei nº 14.113/2020 (art. 53).
Assim, existe a seguinte situação:
Lei 11.738/2008 – vigente
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei 14.113/2020 – vigente
Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Na compreensão da procuradoria-geral, a Lei que estabelecia os parâmetros para a atualização, solicitada pelos profissionais da educação, não existe mais, porém a Lei do Piso Salarial não foi alterada e continua fazendo referência ao artigo da Lei revogada, configurando, portanto, “uma inconsistência legal”.
O g1 também contactou o Ministério da Educação, para obter esclarecimentos sobre as prerrogativas jurídicas e inconsistências, mas não obteve respostas até a publicação desta matéria.