- 19/11/2023
- Sem Comentário
- 95
- 3 Minutos de Leitura
TCE-PB multa ex-prefeito de Pedras de Fogo por irregularidades no Fundo Municipal de Saúde e no Fundo Municipal de Assistência Social
O pleno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) julgou regulares as contas referentes ao ano de 2020 do ex-prefeito de Pedras de Fogo. Entretanto, o ex-gestor, Derivaldo Romão dos Santos, a então gestora do Fundo Municipal de Saúde, Gerlane Pereira Marinho, e a gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pedras de Fogo, Olivane Ferreira de Oliveira Monteiro, foram multados pelo órgão.
Santos foi multado no valor de R$ 3.000. Após analisadas a defesa apresentada pelo ex-prefeito, o Tribunal percebeu que algumas falhas apontadas inicialmente, persistiam. O órgão reclamou da ausência de comprovação de aplicação dos recursos da receita de alienação de bens oriundos de um leilão. Além disso, também não ocorreu o encaminhamento das nomeações de servidores efetivos ao TRE, gastos com pessoal acima do limite, o não empenhamento da contribuição previdenciária do empregador devida ao RPPS, no valor de R$ 2.240.204,21 e o não recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida ao RPPS no valor de R$ 2.240.204,21
https://podcasters.spotify.com/pod/show/pbpetv
Também foram detectadas a ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o não empenho da contribuição previdenciária patronal junto com FMAS e FMS no montante estimado de R$ 1.632.202,61 e o não recolhimento da contribuição previdenciária patronal devida no montante estimado de R$ 1.632.202,61.
Em relação às contas da ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde, Gerlane Pereira Marinho, o Tribunal considerou mantidas as seguintes irregularidades: não empenhamento da contribuição previdenciária no valor de R$ 2.683.197,70 e também o não recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 2.683.197,70.
Com referência às contas da ex-gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, Olivane Ferreira de Oliveira Monteiro, o TCE destacou que não houve empenhamento da contribuição previdenciária do empregador devido ao RPPS, no valor de R$ 505.322,45, bem como o não recolhimento da contribuição previdenciária do empregador devido ao RPPS, no valor de R$ 505.322,45.
Click/PB